As faturas emitidas pelas empresas e demais sujeitos passivos vão passar a ter dois elementos adicionais:
. um QR Code – obrigatório desde o início de 2022
. e o ATCUD – obrigatório para o início de 2023
A implementação de um Código Único de Documento tem como principal objetivo simplificar processos de faturação, combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.
Esta alteração fiscal simplifica a comunicação ao fisco por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. O contribuinte pode ler o código, através de um leitor de Código QR, e proceder de imediato ao registo da fatura no portal e-fatura. Até agora, caso o contribuinte não solicitasse para inserir o NIF no momento da compra, essa fatura seria dada como “esquecida”.
O ATCUD deverá ser incluído, obrigatoriamente, em todos os documentos de faturação (faturas, faturas simplificadas, notas de débito, notas de crédito, documentos de transporte, documentos de conferência e recibos). A sua legibilidade deve ser garantida pelos programas informáticos e meios eletrónicos de faturação, pelo que estas novas medidas implicam alterações no sistema de faturação das empresas. Em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar em todas as páginas e deve estar posicionado imediatamente acima do QR Code.
O ATCUD será constituído pela junção do código de validação a atribuir pela Autoridade Tributária (AT) e o número sequencial do documento dentro da respetiva série. De forma a obter o ATCUD, os utilizadores dos Softwares de faturação são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária (AT) as séries de faturação que vão utilizar durante o ano fiscal.