Com a entrada em vigor no Novo Estado de Emergência e respetivo confinamento, o regime de lay-off simplificado volta a estar em cima da mesa mas com algumas alterações.
- Destina-se a empresas encerradas por ordem do Governo, a partir de 1 de janeiro, incluindo empresas que continuem a vender em take-away, à distância ou à porta – como os restaurantes e o comércio não essencial.
- As empresas obrigadas a encerrar a partir de 15 de janeiro, podem transitar a partir desse dia do apoio à retoma para o lay-off simplificado.
- Permite a redução de horários ou suspensão de contratos de trabalho
- A compensação por parte do Estado aumenta para assegurar aos colaboradores o pagamento a 100% da sua retribuição mensal ilíquida, até ao valor máximo de 1995€ (três retribuições mínimas mensais garantidas).
- Isenção total de TSU
- Colaborador continua a descontar os seus 11% e a ser alvo de IRS.
- O formulário para pedido do apoio já se encontra disponível no site da Segurança Social Direta. Pagamentos deverão começar a ser feitos em fevereiro.
- Os colaboradores podem gozar férias e o pagamento do subsídio de férias é da responsabilidade da empresa.
- As empresas não podem realizar despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho durante o período de aplicação da medida e nos 60 dias seguintes.
- Os membros de órgãos estatuários que exerçam funções de gerência, com contribuições sociais feitas na empresa, passam a estar abrangidos pela medida.
- o empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores a intenção, indicando a duração previsível,
- Não é cumulável com o Apoio à Retoma Progressiva. Por isso, as empresas que já submeteram o pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva para o mês de janeiro, e que pretendem aceder ao layoff simplificado a partir do dia 15 de janeiro, deve registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma progressiva a partir desse mesmo dia.
- O regime de lay-off simplificado estará disponível durante o período em que vigorar o Estado de Emergência.
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