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As empresas no decorrer do seu percurso passam por diversas fases, crescimento, expansão ou recessão, tendo necessidade de se capitalizar e financiar.

Quando estamos perante necessidades de financiamento, decorrentes de dificuldades financeiras, estrangulamentos de tesouraria ou fundos de maneio insuficientes uma das possibilidades existentes é o recurso aos suprimentos.

 

O que são suprimentos?

Os suprimentos são empréstimos dos sócios à empresa, com caracter de permanência superior a um ano e normalmente remunerados. Estes empréstimos passam a fazer parte e têm influência no Passivo da empresa, mas não afetam o Capital Próprio.

Existe a obrigatoriedade de restituição dos valores emprestados ao sócio.

Os contratos de suprimentos não têm de estar previstos no contrato de sociedade, são livres de serem celebrados, não dependendo de qualquer forma legal para serem válidos. Os seus efeitos só se produzem após a entrada efetiva do dinheiro.

O contrato de suprimento encontra-se previsto nos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais.

 

Os suprimentos estão sujeitos a imposto de selo?

Um empréstimo de suprimentos é uma utilização de crédito de natureza financeira e como tal está sujeito a imposto de selo.

No entanto, dada a importância económica que este tipo financiamento tem na vida das empresas, para fazer face a situações de dificuldades financeiras de médio e longo prazo, o legislador entendeu que estes podem beneficiar de isenção de imposto de selo, desde que cumpridos os requisitos.

 

Quais os requisitos necessários para beneficiar da isenção do Imposto Selo?

Segundo a alínea i), do nº1, do artigo 7º, do Código do Imposto de Selo (CIS), para que exista isenção de imposto de selo num empréstimo por suprimentos, têm de se verificar cumulativamente os seguintes pressupostos:

  • Que o empréstimo seja feito por um sócio à sociedade;
  • Que o empréstimo tenha na base um interesse societário relevante por parte do sócio credor, traduzido numa participação direta não inferior a 10% no capital social da sociedade beneficiária do crédito, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
  • Seja estipulado um prazo inicial para o reembolso superior a um ano; ou o mesmo não seja reembolsado antes de decorrido esse prazo, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior. Ou seja, se existir um reembolso, mesmo que parcial, antes do fim desse período, esse empréstimo não poderá ser qualificado como um suprimento.
  • As partes do contrato de suprimento – sócio credor e sociedade beneficiária – não serem domiciliadas em território sujeito a regime fiscal privilegiado.

 

O que fazer quando estamos perante uma isenção de Imposto de Selo?

O sujeito passivo deverá ter condições para, caso seja necessário, demonstrar à Autoridade Tributária que reúne os pressupostos anteriormente referidos.

No contrato de suprimentos deverá constar a menção à existência da isenção do imposto, indicando a disposição legal.

Ao nível das obrigações contabilísticas é necessário entregar a Declaração Mensal de Imposto de Selo (DMIS) e na IES, preencher o Anexo do Imposto de Selo, mesmo quando se trate apenas de operações sujeitas, mas isentas.

A avaliação, apuramento e pagamento dos impostos respetivos decorrentes de cada uma das atividades atrás referidas representa algo que preocupa normalmente os empresários. Dada a relevância desta matéria, mostramos a nossa disponibilidade para preparar o planeamento fiscal da sua empresa, analisar o impacto fiscal das suas ações e ajudá-lo a tomar as decisões fiscalmente mais vantajosas.

 

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