Estas são algumas das perguntas que as empresas colocam quando vão conceder um Donativo e que são de enorme importância, pois existe uma série de requisitos que, se não forem cumpridos fazem com que o custo não seja fiscalmente aceite e não tenha qualquer benefício fiscal.
O tema dos Donativos encontra-se disposto no artigo 61º, 62º e 66º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) onde, para além de dar a conhecer o benefício fiscal possível, identifica também as entidades beneficiárias enquadráveis e os requisitos que o recibo de donativo deve ter.
De forma a evitar que as empresas sejam prejudicados por desconhecimento da legislação e, com o objetivo de clarificar qualquer dúvida existente, apresentamos de seguida os principais aspetos a conhecer:
Conceito de Donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem quaisquer contrapartidas, a entidades públicas ou privadas cuja atividade predominante seja a realização de iniciativas de caráter social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Entidades Beneficiárias Enquadráveis
O donativo é considerado como gasto fiscal se concedido às seguintes entidades:
- Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos;
- Associações de municípios e de freguesias;
- Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; e,
- Fundações de iniciativa exclusivamente privada, que prossigam fins de natureza predominantemente social e que sejam reconhecidas com estatuto de utilidade pública.
Chamamos a atenção que, no caso dos organismos privados, é indispensável confirmar o seu estatuto de utilidade pública, o qual é concedido por declaração emitida pelo Governo da respetiva tutela, confirmando o seu enquadramento no estatuto do mecenato e do interesse coletivo da sua atividade, sob risco do donativo concedido não ser fiscalmente aceite.
Requisitos do Recibo de Donativo
Conforme disposto no artigo 66º do EBF, as entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir um documento comprovativo / recibo por cada donativo obtido com os seguintes elementos:
- Qualidade jurídica da entidade beneficiária;
- O normativo legal onde se enquadra o donativo (no âmbito do regime fiscal do mecenato);
- Identificação do despacho comprovativo do estatuto de utilidade pública (no caso de organismos de privados);
- O montante do donativo em dinheiro ou, no caso de donativos em espécie, a identificação dos bens doados; e,
- A menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas pecuniárias ou comerciais.
Benefício Fiscal
Os donativos concedidos às entidades públicas ou privadas que desenvolvem a sua atividade na área social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, se cumpridos os requisitos já atrás expostos, podem beneficiar de uma majoração que irá variar entre 20% e 50% do respetivo custo.
Esta majoração irá depender da entidade beneficiária e irá também variar consoante o fim a que se destina o donativo, por exemplo, se destina-se a custear medidas de apoio à infância ou à terceira idade, apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim, etc.
Assim, para efeitos de cálculo do benefício fiscal a atribuir ao donativo, é importante o recibo especificar a medida que se apoia.