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Recordamos, o Decreto-lei 59/2021, de 14 de Julho, que obriga as empresas que disponibilizam linhas telefónicas para contacto do consumidor, a divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na sua página principal na Internet, nas faturas, nos documentos fiscais, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

 

O que deve ser divulgado?

Deve ser divulgado, de forma clara e visível, informação relativa ao preço das chamadas.

Quando não for possível apresentar um preço único para a chamada, devido ao mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

– “Chamada para a rede fixa nacional”;

– “Chamada para a rede móvel nacional”.

 

A quem se aplica?

Esta obrigação aplica-se a qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor.

 

O não cumprimento desta obrigação constitui contraordenação económica grave ou muito grave e é punível com coima.

 

Sugerimos que, em todos os locais onde consta a indicação dos números de contacto telefónico fixo ou móvel (e-mails, faturas, documentos fiscais, websites, etc), a informação seja atualizada, para que sejam adicionadas as mensagens “Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para a rede móvel nacional”, consoante o caso, junto de cada número de contacto telefónico, fazendo desta forma cumprir o disposto neste Decreto-lei.

(alteração: ver artigo https://ewp-portugal.com/artigos/regime-aplicavel-a-disponibilizacao-e-divulgacao-de-linhas-telefonicas-para-contacto-do-consumidor-alteracao/)

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