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Alterações seguidas de novas alterações…. Tem sido este o cenário do regime Lay-Off Simplificado criado pelo Governo no âmbito dos efeitos criados pelo surto do vírus Covid-19.

 

Na sequência da revisão do decreto-lei, elaborámos um guião com aquilo que precisa de saber sobre este novo regime.

 

Condições de Acesso

  1. Paragem total ou parcial da atividade da empresa, resultante da declaração de encerramento emitida após a entrada Estado de Emergência
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa, resultante da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação nos últimos 30 dias face ao período homólogo ou à média mensal dos dois meses anteriores
  4. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores.

 

Apoio Financeiro

  • Durante o período de vigência deste regime, cada Colaborador irá receber 2/3 da sua retribuição ilíquida, com um valor mínimo equivalente ao salário mínimo (635 euros) e um máximo de 3 RMMG (1.905€), sendo que 70 % deste valor é assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pela empresa;
  • As empresas que beneficiarem desta medida, ficarão também isentas de contribuições para a Segurança Social por parte da empresa, durante o período em que a empresa irá beneficiar desta medida;
  • O regime poderá contemplar a totalidade dos Colaboradores ou apenas uma parte, em função da avaliação realizada pela empresa. Está ainda prevista a possibilidade de um Colaborador poder estar em regime de Lay-off apenas para parte do seu horário de trabalho;
  • Esta medida pode ser acumulada com outros apoios;
  • Enquanto beneficiar do regime de Lay-off simplificado e até aos 60 dias seguintes, a empresa não pode cessar nenhum dos contratos de trabalho (despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho), quer de trabalhadores abrangidos pela medida de apoio, quer dos que não foram incluídos no regime.
  • Este regime não abrange os Gerentes. Estes apenas poderão beneficiar da isenção da empresa para a Segurança Social.

 

Condições Processuais

  1. Selecionar os Colaboradores que irão integrar o regime de Lay-off;
  2. Informar, por escrito, os Colaboradores abrangidos e o prazo previsível da interrupção do seu trabalho;
  3. As empresas que não encerraram por decreto do Estado de Emergência, deverão apresentar uma declaração explicando a sua situação económica e financeira, acompanhada por uma certidão do contabilista, comprovando a quebra de actividade registada;
  4. Preparar o Requerimento – Situação de Crise Empresarial disponibilizado pela Segurança Social. Consulte o documento aqui.

 

Prazo

  • As empresas poderão concorrer a este regime, a partir do dia 27 de março de 2020.
  • O regime de Lay-off simplificado, tem a duração de um mês, podendo ser, excecionalmente, prorrogável, até ao máximo de 3 meses.
  • O prolongamento por mais 3 meses, dependerá da avaliação que será realizada até ao final de junho, do impacto económico da Covid-19.

 

Reembolso

O apoio financeiro é concedido a partir do momento em que é apresentado o Requerimento. No entanto, a empresa terá que assegurar o adiantamento do pagamento do vencimento de cada Colaborador. Ainda não é clara a data para o reembolso por parte da Segurança Social. No entanto, tudo indica que este valor possa ser restituído a partir de abril.

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