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A Lei do Orçamento do Estado para 2023 trouxe alterações aos pressupostos para a atribuição da isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados à revenda.

 

Apesar de não estar inicialmente prevista na Proposta de Lei, a alteração acabou por ser aprovada após discussão da Lei na especialidade. Esta situação originou que não existisse muito tempo para analisar e trabalhar a alteração entretanto aprovada, tendo ficado a faltar, na nossa opinião, um regime transitório que acautelasse algumas situações, como por exemplo, a das empresas que iniciaram atividade no ano anterior.

 

O IMT incide sobre a compra e venda de imóveis, novos ou usados, no entanto, os sujeitos passivos que exerçam atividade de compra e venda de imóveis, inscritos com o CAE 68100, poderão estar isentos deste imposto.

 

Para que esta isenção ocorra será necessário verificar os pressupostos abaixo:

– O adquirente seja sujeito passivo inscrito para o exercício da atividade de compra e venda de imóveis (CAE 68100), e que comprove o exercício da atividade;

– Na escritura constar que o imóvel adquirido se destina à revenda;

– O imóvel adquirido tem de ser revendido, no prazo de três anos, sem ser novamente para revenda;

– O imóvel não tenha estado sujeito a obras profundas de reabilitação.

 

Em 2022, o regime em vigor, mencionava como condição para beneficiar da isenção de IMT, comprovar a existência, no exercício anterior, da atividade de revenda de imóveis. Para tal, bastava, ter sido adquirido para revenda ou revendido algum imóvel no ano anterior.

 

Em 2023, foi precisamente neste ponto, que existiu a grande alteração, pois, para que seja possível comprovar o exercício da atividade de revenda de imóveis, é agora necessário demostrar o seu exercício nos dois anos anteriores, devendo em cada um desses anos ter sido revendido pelo menos um imóvel.

 

A alteração no conceito de atividade normal de revenda de imóveis, que alargou a amplitude temporal de referência (passou de um exercício para dois), e impôs como condição a revenda de pelo menos um imóvel, em cada um dos dois anos anteriores, trouxe grandes limitações ao acesso à isenção.

 

Os sujeitos passivos foram confrontados com alterações às regras, de um ano para o outro, sem que tenha existido um período de transição.

 

Esta situação, implica o pagamento do IMT no momento da aquisição, sendo que só após a venda do imóvel, será possível efetuar o pedido de reembolso do imposto, representando um esforço adicional de tesouraria para este sector de atividade.

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