As gratificações de balanço correspondem a rendimentos atribuídos a título de participações nos lucros da empresa. Podem ser atribuídas a trabalhadores e/ou membros dos órgãos sociais da empresa, desde que a empresa apresente lucro no exercício e tenha constituída a reserva legal pelo valor mínimo exigido.
As gratificações de balanço são distintas da distribuição de dividendos, pois podem ser atribuídas aos colaboradores e não apenas aos sócios. Os sócios que não exerçam funções na empresa não podem auferir gratificações de balanço.
As gratificações de balanço são também distintas dos prémios de produtividade, uma vez que os prémios são atribuídos mediante o cumprimento de determinados objetivos previamente acordados.
As gratificações de balanço podem ser atribuídas anualmente (desde que exista lucro), não se aplicando o conceito de generalidade dos trabalhadores, ou seja, não é obrigatório que a atribuição seja efetuada de igual forma por todos os colaboradores, no entanto, deverá existir um plano formal de distribuição de participação nos lucros.
As gratificações de balanço são tributadas em IRS como rendimentos da Categoria A – trabalho dependente. Deverão ser pagas no limite até ao final do período de tributação seguinte, ou seja, o exercício seguinte ao qual o lucro foi gerado. O pagamento por ser efetuado faseadamente ou em alternativa, num pagamento único. O valor da participação dos lucros não está sujeito a contribuição para a Segurança Social.
A atribuição de gratificações de balanço pode constituir uma boa forma de recompensar os colaboradores pelo desempenho, aumentando o seu interesse pelo sucesso da empresa, uma vez que passam a ser parte integrante do negócio. Em simultâneo, a atribuição de gratificações de balanço permite melhorar a situação fiscal da empresa, uma vez que as gratificações de balanço atribuídas são consideradas gasto fiscal, reduzindo o valor do IRC a pagar.
Existe no entanto, em termos fiscais uma limitação nos gastos aceites, quando as gratificações de balanço são atribuídas a membros dos Órgãos Sociais, que tenham uma participação direta ou indireta no capital da empresa de pelo menos 1%, na parte que exceda o dobro da remuneração mensal obtida no período a que respeita o resultado.
Em relação aos montantes das gratificações pagas aos restantes colaboradores, não existe qualquer limitação de aceitação fiscal, desde que não detenham nenhuma participação no capital da empresa e não ocupem cargos de gerência.