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Os dividendos são parcelas do lucro de uma empresa que são distribuídos aos sócios como forma de remuneração pelo investimento realizado.

 

Na sequência do processo de encerramento anual de contas, e após o apuramento do resultado contabilístico, é necessário proceder à elaboração da proposta de aplicação de resultados, pelo órgão de gestão, à Assembleia da sociedade. Esta proposta deverá ficar lavrada em ata.

 

Quando estamos perante um resultado positivo, existe o direito dos sócios em receber parte dos lucros, segundo a proporção dos valores das suas participações no capital da sociedade.

 

No entanto, existem algumas condições a serem observadas, antes de ser deliberada a distribuição:

  • Verificar que a reserva legal mínima está assegurada e representa a quinta parte do capital da empresa, não podendo ser inferior a 2.500,00 €;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios, os lucros que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou necessários para constituir reservas impostas por lei ou pelo contrato de sociedade;
  • Confirmar que o capital próprio da sociedade, incluindo o resultado líquido do exercício que resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, não seja inferior à soma do capital social e das reservas, após a distribuição que se pretende realizar. É necessário assegurar a manutenção do capital próprio;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

Após serem verificadas e acauteladas as situações acima, estão reunidas as condições para que seja efetuada a deliberação.

 

Os dividendos estão sujeitos a impostos?

Os dividendos podem ser distribuídos a sócios, pessoas singulares ou a empresas.

Os sócios, enquanto pessoas singulares, têm de pagar IRS. Está definida uma taxa liberatória de 28%, sobre os dividendos obtidos.

No entanto, no momento de entrega da Declaração de IRS, existe a opção de englobamento com os restantes rendimentos auferidos pelo sócio, sendo o rendimento dos dividendos apenas considerado em 50% para efeitos de tributação.

O englobamento dos dividendos pode permitir beneficiar de um imposto efetivo inferior à taxa fixa estabelecida. No entanto, esta opção, vai obrigar também ao englobamento de todas as restantes categorias de rendimentos, caso existam. Por esse motivo, a opção de englobamento poderá não ser uma opção vantajosa, devendo ser previamente avaliada, pois a situação individual de cada contribuinte é diferente.

 

Os sócios, enquanto empresas, podem beneficiar de uma isenção especial, desde que cumpridas as seguintes condições:

  • Sejam residentes:

. Em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;

. Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

. Num Estado com o qual Portugal tenha celebrado, e esteja em vigor, convenção para evitar a dupla tributação;

  • Estejam sujeitos e não isentos de IRC, de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa de IRC;
  • Detenham, direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa que distribui os dividendos;
  • Detenham a participação na empresa que distribuiu os lucros de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à data da colocação à disposição dos dividendos.
  • A entidade que distribui os lucros não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A entidade que coloca os lucros e reservas à disposição tenha cumprido as obrigações declarativas prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

 

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