O Governo anunciou uma nova medida de apoio excecional às empresas de restauração que estejam sediadas nos concelhos onde vigora o Estado de Emergência, nos fins-de-semana de 14, 15 e 21 e 22 de novembro.
Beneficiários
- Empresas da restauração sediadas nos concelhos abrangidos pelo novo confinamento parcial nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 e novembro.
Principais Condições de Elegibilidade do Beneficiário
- Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020
- Situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social, a Banca e a SGM
- Dispor de contabilizade organizada
- Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação
- Dispor de capitais próprios positivos até dezembro de 2019
- Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa
- Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e -Fatura nos dias em que o Governo decrete a suspensão de atividade, a suspensão de atividades referida face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro
de 2020 - Apresentar uma declaração emitida pelo contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa
Tipo de Apoio
- Apoio correspondente a 20% da quebra de faturação registada nos dois fins de semana.
- Através do e-fatura, a Autoridade tributária irá apurar a média das receitas das empresas da restauração em todos os fins de semana desde o início do ano.
- A partir de 25 de novembro, através do Balcão 2020, os empresários terão de comunicar, sob compromisso de honra, o valor faturado nos fins de semana em causa. Esse valor será comparado com a média para calcular a perda. Do total, o Governo assegura uma compensação de 20%.
- Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal
Condições do Apoio
Durante o período do apoio, a empresa não pode:
- Cessar atividade
- Cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação
- Distribuir lucros e dividendos
Mais informação
Contacte-nos ou envie-nos as suas questões para ewp@ewp-portugal.com
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