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A Portaria nº 331-E/2021 de 31 de dezembro veio regulamentar a Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, prevista na Lei nº 75-B/2020.

 

O objetivo desta Contribuição visa promover a redução do consumo de embalagens de utilização única e consequente redução do volume de resíduos gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

 

A referida portaria determina que a Contribuição se aplica a partir de 01 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 01 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

 

O consumidor final irá pagar 0,30 €, acrescido do IVA por cada embalagem. O valor da embalagem tem de ser discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final. Na fatura devem constar os seguintes elementos:

  • Designação do produto como: Embalagem de utilização única;
  • Número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
  • Valor cobrado;

 

O fator gerador desta Contribuição ocorre na produção, na importação e na aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das embalagens de utilização única, sendo esta Contribuição exigível no momento da sua introdução ao consumo. Considera-se introdução ao consumo o momento da venda, pelos sujeitos passivos, deste tipo de embalagens.

 

A introdução ao consumo de embalagens de utilização única é formalizada através da Declaração de Introdução ao Consumo (e-DIC).

 

Existem dois tipos de e-DIC:

Sem liquidação da contribuição, sem introdução ao consumo:

São preenchidas e declaradas pelo depositário autorizado, onde não existe introdução ao consumo das embalagens, apenas são registados os movimentos de entradas e saídas, não havendo lugar à liquidação de imposto.

Depositário autorizado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir ou exportar, num entreposto fiscal, embalagens de utilização única, em regime de suspensão da contribuição.

A e-DIC é sempre processada através de transmissão eletrónica de dados, sendo concedido, aos sujeitos passivos, um acesso à página das declarações eletrónicas da área aduaneira da Autoridade Tributária, desde que possuidores do estatuto de depositário autorizado.

Com Liquidação da Contribuição, com introdução ao consumo:

A introdução no consumo de embalagens de utilização única (ato através do qual o sujeito passivo declara, de forma voluntária, perante a administração fiscal, os elementos que permitem o cálculo e a liquidação da contribuição) deve ser formalizada através do preenchimento de uma e-DIC com liquidação da contribuição ou através da declaração aduaneira de importação, no ato da importação, no caso de introdução em livre prática de consumo.

Em ambas as situações, para feitos de liquidação da contribuição, a declaração deve incluir o código adicional IEC 1852.

A e-DIC é sempre processada através de transmissão eletrónica de dados, sendo concedido, aos sujeitos passivos, um acesso à página das declarações eletrónicas da área aduaneira da Autoridade Tributária.

A e-DIC com liquidação deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram introduções ao consumo.

 

Para pagamento desta contribuição os sujeitos passivos são notificados da liquidação até ao dia 15 do mês seguinte ao período declarativo trimestral, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no Portal da Autoridade Tributária, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço publico de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

 

O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

 

Esta contribuição não é considerada gasto fiscal para efeitos de determinação do lucro tributável. Sendo esta contribuição um encargo do cidadão, os agentes económicos devem repercutir o encargo económico, a título de preço, para o seu adquirente.

 

Estamos disponíveis para esclarecer as suas dúvidas.

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