A lei 03/2022, publicada a 4 de Janeiro de 2022, cuja entrada em vigor irá ocorrer a 1 de Julho de 2022, possibilita aos contribuintes, caso pretendam, solicitar a compensação das suas dividas fiscais com créditos tributários.
Impostos abrangidos:
– Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); Imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Impostos especiais de consumo (IEC); Imposto municipal sobre imóveis (IMI); Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI); Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT); Imposto de selo (IS); Imposto único de circulação (IUC); Imposto sobre veículos (IV).
Como se processa:
O contribuinte deverá requerer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
Prazos:
Este procedimento poderá ser efetuado a partir do momento em que o contribuinte seja notificado para liquidação da divida, até ao momento da extinção do processo de execução fiscal.
Caso o montante do crédito não seja suficiente para satisfazer a totalidade da divida fiscal, a AT considera-o como pagamento parcial.
A AT dispõe de 10 dias para proferir a decisão.
Não são devidos juros de mora desde o pedido até à decisão da AT.
Decorrido o prazo de 10 dias, sem ter sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido, ou seja, o pedido de compensação efetuado pelo contribuinte é concedido.
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