O ato isolado ou também chamado ato único, destina-se a todos, que não sendo trabalhadores independentes, ou seja, que não têm atividade aberta nas Finanças, necessitem de emitir uma fatura ou recibo por um serviço ou venda que aconteceu de forma esporádica.
A principal vantagem de emitir um ato isolado, é não ser necessário abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, nem se inscrever na Segurança Social, devido a uma situação que não se supõe que se repita de forma regular.
A legislação prevê que se emita apenas um ato isolado por ano e que o respetivo valor não ultrapasse os 25.000,00 €.
A emissão de um ato isolado tem obrigações fiscais, tais como o pagamento do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado. Para a grande maioria dos casos, a taxa de IVA aplicada é 23%, mas existem exceções para alguns serviços. Esses serviços estão previstos no artigo 9º do Código do IVA.
Em relação ao IRS – Rendimento de Pessoas Singulares, existe dispensa de retenção na fonte, quando o rendimento não excede os 12.500,00 €.
O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, utilizando os dados de acesso individuais.