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O apoio excecional à família vem na sequência do adiamento da reabertura das escolas, uma das medidas criadas pelo Governo para mitigar o aumento de casos de Covid-19.  Esta medida é dirigida aos progenitores que tenham de ficar em casa com os filhos durante o período de 27 a 31 de dezembro e de 02 a 09 de janeiro.

 

Beneficiários

Colaboradores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica.

  • No período de 27 a 31 de dezembro de 2021 o apoio está disponível para os colaboradores com filhos ou dependentes a cargo durante a suspensão:
    • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
    • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial;
    • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
  • No período de 02 a 09 de janeiro de 2022:
    • Podem aceder à medida do apoio excecional à família os Colaboradores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou
    • Independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

Aplicação do apoio nas situações de regime de teletrabalho

  • Os colaboradores que desempenhem as suas funções em regime de teletrabalho podem optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
    • Família monoparental;
    • Filho ou outro dependente que frequente creche, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
    • Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

 

Montante do apoio

  • O apoio excecional às famílias é pago com referência ao valor de 2/3 da retribuição, suportado em partes iguais pela empresa e pela Segurança social, cabendo 50% a cada uma.
  • Porém, o valor do apoio pode ser majorado pela Segurança Social, por forma a atingir 100% da retribuição proporcional ao período de ausência, mantendo-se, contudo, a parte do apoio que cabe suportar à empresa (50% dos referidos 2/3), nos seguintes casos:
    • Famílias monoparentais e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
    • Acompanhamento partilhado pelos progenitores, nos seguintes termos:
      • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
      • Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

 

Como deve ser efetuado o pedido

  • Deve ser preenchida a declaração Mod.GF88-DGSS, uma por cada mês de calendário, e remetida à empresa com uma antecedência de 3 dias relativamente ao início da prestação do apoio. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho;
  • O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados;
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser declarado no formulário que se encontra em situação monoparental por adoção singular, divórcio ou ocorrência de óbito do outro progenitor;
  • O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada, em períodos distintos, devendo ser indicada na declaração o início e termo do período a gozar.

 

Mais informação

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