O ano de 2023 ficou marcado por um conjunto de alterações efetuadas ao Código do Trabalho. Passamos a destacar num breve resumo algumas das que foram aprovadas no âmbito da chamada agenda do trabalho digno, com data prevista de entrada em vigor já para o próximo mês de Maio.
Teletrabalho para colaboradores com filhos com deficiência ou doença crónica
Os colaboradores com filhos que apresentem algum tipo de deficiência, doença crónica ou cancro, independentemente da idade, passam a ter o direito a trabalhar remotamente (teletrabalho), desde que seja adequado à sua função e que a empresa tenha os recursos necessários para que isso aconteça.
Contratos de teletrabalho fixam valor para despesas
O contrato entre a empresa e o colaborador deve incluir a quantia a ser paga pelas despesas adicionais do teletrabalho. Essas compensações serão tratadas como um custo para a empresa e não serão consideradas rendimento do colaborador até ao limite definido pelo governo. Esta situação encontra-se ainda a aguardar portaria das Finanças e do Ministério do Trabalho.
Alargamento da licença parental do pai
A lei passa agora a exigir que os pais gozem de um período de licença parental obrigatória de 28 dias seguidos ou interpolados. Além disso, o pai tem direito a mais sete dias de licença, desde que sejam gozados ao mesmo tempo que a licença parental inicial da mãe.
Criação da licença por luto gestacional
Foi aprovada a proposta que concede um período de três dias consecutivos de luto para pais que sofram a perda de um filho durante a fase de gestação. Tanto a mãe como o pai terão direito aos dias de luto, sem prejuízo de quaisquer direitos ou cortes salariais. Para comprovar a morte do filho durante a gestação, os pais devem apresentar uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou um atestado médico à empresa.
Alargamento das licenças por falecimento de cônjuge
A nova legislação ampliou o período de licença por falecimento do cônjuge, filho e enteado de cinco para 20 dias consecutivos.
Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais
A nova legislação do código de trabalho estipula que o trabalho suplementar acima de 100 horas por ano será remunerado com os seguintes acréscimos: “50% para a primeira hora ou fração e 75% para cada hora ou fração subsequente em dias úteis” e “100% para cada hora ou fração em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em feriados”. Isso representa um aumento em relação aos atuais acréscimos de 25%, 37,5% e 50%.
Período experimental reduzido
Regista-se uma redução ou exclusão do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que atualmente é de 180 dias. Aplica-se a colaboradores que tenham um contrato a termo anterior de duração igual ou superior a 90 dias com um empregador diferente. Em casos em que o período experimental dure 120 dias ou mais, o empregador deve informar o colaborador com 30 dias de antecedência sobre a rescisão do contrato.
Colaboradores não podem renunciar a créditos (subsídios, horas suplementares e formações) no fim do contrato
O código de trabalho atualizado estabelece que, em caso de fim de contrato ou despedimento, os colaboradores não podem abdicar dos créditos devidos pelo empregador, tais como subsídio de férias e/ou natal, formação e horas suplementares. Essas “remissões abdicativas” terão que ser consideradas no cálculo das compensações por fim de contrato e só podem ser renunciadas através de transação judicial, ou seja, mediante acordo e tribunal.
Subida das compensações pela cessação Contratos trabalho
As compensações por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho vão passar de 12 para 14 dias por cada ano trabalhado. Depois de uma correção exigida pelas associações patronais, os 14 dias só começam a contar em relação ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei (1 de maio). As compensações por cessação de contrato a termo também sobem para 24 dias.
Suspensão dos descontos para o FCT
A suspensão de descontos de 1% para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia que o acompanha só entra em vigor com as alterações ao Código, ou seja, a 1 de maio.