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Devido aos problemas que a pandemia tem causado às pessoas singulares ou coletivas, a União Europeia publicou novas alterações para o Processo Especial de Revitalização (PER) e novas regras de insolvência, passando a vida financeira dos insolventes a estar limitada por apenas três anos, ao contrário dos cinco que estavam estipulados.

 

No caso das empresas, o início do PER exige mais uma formalidade: a apresentação de uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas. Outras alterações apresentadas dizem respeito à suspensão das medidas de execução:

  • O período de suspensão é de quatro meses, com a possibilidade de prorrogar por mais um mês;
  • Durante este período os credores com contratos executórios sobre a empresa, cuja sua suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa, têm obrigação de os cumprir;
  • Prevê-se a nulidade da cláusula contratual que atribua ao pedido de PER o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

 

Para a conclusão do processo negocial para aprovação do plano de recuperação, também foram publicadas novas regras:

  • Mesmo que os credores aprovem o plano, este encontra-se sempre dependente de parecer fundamento emitido pelo administrador judicial sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma;
  • Caso o administrador judicial provisório decidir a favor da insolvência da empresa, esta poderá contrapor no prazo de cinco dias, o que determina o encerramento e arquivamento do processo, bem como a extinção de todos os seus efeitos, mantendo-se em vigor o impedimento de a empresa poder recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos;
  • Um credor discordante pode pedir a não homologação do plano de recuperação permitindo que o juiz possa determinar a avaliação da empresa por um perito.

 

Para os casos de insolvências as novas regras são as seguintes:

  • Dever de apresentação de insolvência para as empresas que se tenham apresentado a PER durante o período de suspensão das medidas de execução;
  • Além da publicidade no registo predial, a declaração de insolvência passa a ser inscrita também no registo comercial e automóvel;
  • Aumentou, também, a facilidade de alienação de bens por um credor através da redução da prestação de caução no valor de 20% do montante da proposta para 10%.

 

Para além das medidas acima descritas, esta nova diretiva incentiva o financiamento da empresa por parte de qualquer pessoa especialmente relacionada com a empresa, podendo beneficiar de um crédito correspondente a 25% do passivo subordinado da empresa à data da declaração da insolvência.

 

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